Juiz entende que não há, por ora, indícios de propaganda eleitoral antecipada nas peças publicitárias
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) negou o pedido de liminar apresentado pelo Partido Social Democrático (PSD) que solicitava a retirada imediata de campanhas institucionais do Governo do Estado relacionadas às obras na BR-163. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (7) pelo juiz-membro relator Jean Garcia de Freitas Bezerra.
Na ação, o partido questionava a veiculação de jingles em rádio e televisão com expressões como “Foi lá e fez. Vai lá e faz” e “Mato Grosso melhorando, e ainda vai ter mais”, apontando possível promoção pessoal do governador Otaviano Pivetta e do ex-governador Mauro Mendes.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exige, para caracterizar propaganda eleitoral antecipada, a presença de pedido explícito de voto ou o uso de termos que indiquem claramente essa intenção — como “vote”, “eleja” ou “apoie”. Segundo ele, esse tipo de elemento não foi identificado nas peças analisadas.
O relator avaliou que as frases utilizadas podem ser interpretadas como mensagens de continuidade administrativa, sem necessariamente configurar promessa eleitoral. Também ressaltou que não há, até o momento, provas que vinculem de forma direta e inequívoca o conteúdo publicitário aos agentes políticos mencionados.
Outro ponto abordado na decisão foi a distinção entre propaganda eleitoral antecipada e possíveis irregularidades na publicidade institucional, como violação ao princípio da impessoalidade ou abuso de poder político. Conforme o juiz, essas questões exigem apuração específica, com produção de provas em processo adequado.
Diante disso, o magistrado considerou inadequado determinar a retirada imediata da campanha com base apenas na interpretação de eventual conteúdo subliminar. Assim, a publicidade institucional segue em veiculação até nova análise do mérito da ação.


